Estatutos

ADES - Associação Empresarial do Sabugal



CAPÍTULO I
Da denominação e sede

ARTIGO 1º
Denominação

A ADES – Associação Empresarial do Sabugal, adiante designada por ADES, é uma entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que passa a reger-se pelos estatutos seguintes.

ARTIGO 2º
Sede e Vigência

  1. A Associação tem a sua sede na Rua Dr. João Lopes, 23, freguesia de Sabugal e Aldeia de Santo António, cidade de Sabugal e abrange as áreas dos Concelhos de Sabugal e Concelhos limítrofes e vigorará por tempo indeterminado.
  2. Por deliberação da Direção, a Sede poderá ser deslocada para qualquer outro local do Concelho do Sabugal, assim como deliberar sobre a abertura de delegações no mesmo Concelho ou em Concelhos limítrofes.


CAPÍTULO II
Do objeto, âmbito, natureza e finalidades

ARTIGO 3º
Objeto

A ADES tem por objectivo:

  1. O desenvolvimento da região.
  2. Estimular a iniciativa privada, actuando como agente facilitador da actividade empresarial, promovendo o desenvolvimento da economia de mercado, a criação de riqueza e uma melhor prestação de serviços à comunidade em todos os aspectos sócio-económicos da actividade empresarial.
  3. Promover a formação profissional, criar uma escola profissional para incentivar o auto emprego e integração no mercado de trabalho.
  4. Promover a criação de um núcleo de incubação de empresas de modo a incentivar o investimento na agricultura, no comércio e na indústria.
  5. Promover a criação de emprego, a instalação de empresas e a fixação de jovens. Promover o aproveitamento de recursos naturais e valorização de recursos humanos.
  6. Promover o aproveitamento hidroeléctrico na região, principalmente da albufeira do Sabugal.
  7. Promover a reabilitação do meio ambiente, património histórico, artístico e cultural.
  8. Outras atividades de consultadoria para os negócios e a gestão.

ARTIGO 4º
âmbito

  1. A ADES exerce predominantemente a sua ação no plano regional, nomeadamente no concelho do Sabugal e limítrofes, mas assume -se como motor de cooperação ativa em todos os sectores da vida sócio – económica nacional.
  2. A ADES abrange todas as empresas, singulares ou coletivas, que exerçam, ou pretendam exercer, qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola nos concelhos de Sabugal e limítrofes e nela se queiram inscrever.
  3. Também se podem inscrever autarquias e empresas, ou Instituições Particulares de Solidariedade Social, a atuar na área social e na região definida no número anterior.
  4. Podem inscrever -se na ADES empresas com sede em área geográfica distinta da referida no número dois deste artigo, desde que nela exerçam influência apreciável ou aí tenham interesses sócio económicos relevantes.
  5. Para além do referido nos números anteriores, podem também associar-se qualquer pessoa singular sem atividade profissional e outras Associações sem fins lucrativos, como forma de apoio ao desenvolvimento de uma forma geral.

ARTIGO 5º
Finalidades

Para a prossecução dos seus objectivos a Associação tem como atribuições, nomeadamente:

  1. A afirmação e salvaguarda dos valores empresariais, culturais e sociais do Concelho do Sabugal e Concelhos limítrofes;
  2. A representatividade dos Associados junto das entidades e organizações profissionais do Comércio, Indústria, Turismo e Serviços nacionais e estrangeiras, e junto da opinião pública;
  3. A colaboração com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores representados;
  4. Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de licenciamento de instalações, de trabalho e de segurança social e pela solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos diferentes ramos de actividade que representa;
  5. A promoção dos produtos locais e regionais e dos saberes tradicionais, desenvolvendo para isso as acções necessárias para a defesa desse património, nomeadamente através da sua certificação, visando o reconhecimento da importância de tais produções na economia regional.
  6. Exercer a arbitragem em caso de conflito de interesses entre associados e promover união entre Fundações, Associações, Institutos, Cooperativas, Sociedades, ou outro ente jurídico autónomo equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
  7. A promoção de acções de formação profissional próprias ou organizadas pelos seus associados.
  8. A publicação de um boletim informativo periódico, que sirva, principalmente, de elo de ligação entre a ADES e os seus associados e divulgar fatos ou assuntos de interesse especial para os associados.
  9. A organização de serviços de interesse comum para os associados, designadamente, de consulta e assistência jurídica, fiscal e económica, sobre assuntos ligados, em exclusivo, ao seu ramo de actividade.
  10. A integração em Uniões, Federações, etc, com fins idênticos aos da Associação.
  11. A promoção e organização de feiras, certames, exposições, congressos, conferências, colóquios e quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos.
  12. Associar empresários, empresas, outras Entidades e pessoas singulares da sua área de intervenção para defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
  13. Visar o progresso sócio-económico em geral e estudar os problemas que interessam ao desenvolvimento da economia da sua área de intervenção.
  14. Desenvolver uma acção contínua destinada a incrementar o progresso técnico, económico, associativo e cultural da sua área de intervenção e a protecção do meio ambiente.
  15. Desenvolver relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, estatais, públicas e privadas, que se revelem com interesse para a realização dos objectivos da Associação.
  16. Promover o espírito de solidariedade e contribuir para o desenvolvimento cultural e profissional de todos os associados.
  17. Vigorar como pessoa coletiva de utilidade pública e sem fins lucrativos.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 6º
Condição do Associado

  1. Podem ser associados desta Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, sob qualquer das suas variadas formas, exerçam actividade empresarial no Concelho do Sabugal e Concelhos limítrofes da sua área de intervenção.
  2. Podem ser ainda associados as Entidades Públicas, nomeadamente as Autarquias Locais (Municípios e Juntas de Freguesias), e pessoas ou outras entidades sem actividade empresarial como as IPSS`s e outras Associações e pessoas ou artesãos em vias de inscrição e licenciamento.

ARTIGO 7º
Admissão de Associados

  1. A admissão de sócios é da competência da Direcção sob proposta ou ficha de inscrição apresentada pelo interessado.
  2. Aprovada a proposta ou ficha de inscrição, será comunicada por escrito ao interessado.
  3. As condições da admissão são definidas pela Direcção.

ARTIGO 8º
Direitos do Associado


1 - São direitos dos Associados:
a) Participarem na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo.
b) Convocarem as Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 19º.
c) Utilizarem e beneficiarem dos serviços da Associação, nomeadamente da assistência técnica e jurídica, fiscal e económica, nas condições que forem estabelecidas.
d) Reclamarem, perante os órgãos associativos, de actos que considerem lesivos dos interesses dos associados.
e) Desistirem da sua qualidade de associados, desde que apresentem, por escrito, o seu pedido de demissão.
f) Receberem um cartão de identificação de associado, após o pagamento da primeira quota.
2 – Só podem eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo os associados que à data da Assembleia Geral tenham um mínimo de seis meses de permanência na associação contados a partir da data de aprovação da sua admissão pela Direcção.

ARTIGO 9º
Deveres do Associado

São deveres dos associados:
a) Aceitarem e desempenharem, com zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos.
b) Contribuírem, pontualmente, com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas, em Assembleia Geral.
c) Tomarem parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem eleitos.
d) Cumprirem as demais disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como os compromissos assumidos pela Associação em sua representação.
e) Respeitarem as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da Associação.
f) Colaborar na elaboração de inquéritos, estatísticas e relatórios com interesse para a Associação ou para a economia em geral.

ARTIGO 10º
Perda da qualidade de Associado

Perdem a qualidade de associado:
a) Os que manifestarem, por escrito, essa intenção à Direcção.
b) Os que deixarem de exercer actividades representadas por esta Associação ou tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência.
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que, para o efeito lhe for comunicado, por carta registada, com aviso de recepção.
d) Os que sejam expulsos pela Direcção por violarem grave e culposamente os seus deveres sociais previstos no artigo 8º.
e) Os associados excluídos não retêm quaisquer direitos sobre o património social e são obrigados ao pagamento das suas quotizações respeitantes ao ano em curso à data da sua exclusão.

ARTIGO 11º
Expulsão de Associado


Das expulsões feitas pela Direcção nos termos da alínea (d) do artigo anterior haverá possibilidade de recurso para uma Assembleia Restrita, formada pela Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados, no prazo máximo de quinze dias, contados após afixação da deliberação da Direcção que motivou o recurso.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO


SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 12º
Órgãos da Associação

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Além dos órgãos mencionados neste número, poderá ser criada opcionalmente ainda, para os fins previstos nos artigos 3º e 5º e como órgão dinamizador, uma Assembleia Restrita, constituída pela mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.
  3. Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.

ARTIGO 13º
Duração dos Mandatos dos Órgãos Sociais da Associação


A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição.

ARTIGO 14º
Eleição dos Órgãos Sociais

  1. Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de voto entre os associados em pleno gozo dos seus direitos e por escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para a Assembleia Geral convocada para o efeito.
b) Sejam subscritas por um mínimo de vinte membros em pleno gozo dos seus direitos.

  1. As listas deverão conter a indicação das pessoas que presidirão aos respectivos órgãos sociais.
  2. As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Assembleia Geral, no primeiro mês do ano seguinte ao da eleição.
  3. Nos casos em que não se verifique a existência de pelo menos uma lista poderá o Presidente da Assembleia Geral criar e convocar a Assembleia Restrita, até dez dias antes das eleições, sendo esta obrigada a apresentar uma lista para os Corpos Sociais da Associação.
  4. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que nomeará uma comissão para os substituir, na gestão da Associação, até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO 15º
Natureza


A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, formado por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 16º
Composição da Mesa

  1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice- presidente e um Secretário.
  2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 17º
Competências da Assembleia Geral


Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) Aprovar e votar quaisquer alterações aos Estatutos, em reunião plenária.
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como os respetivos pareceres do Conselho Fiscal.
d) Discutir e votar, anualmente, o relatório da Direcção, as contas de gerência e os respetivos pareceres do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado.
e) Deliberar sob proposta da Direcção, quanto ao montante das jóias e das quotas, bem como sobre empréstimos a contrair e aquisição e alienação de bens imóveis nos termos das alíneas (m) e (n) do artigo 24º.
f) Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de comissões especiais de carácter consultivo e na dependência da Direcção.
g) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a criação de Delegações, respectivos regulamentos, modo de funcionamento e atribuições.
h) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a criação de um Conselho de Delegações e respectivas atribuições.
i) Deliberar sob proposta da Direcção, a participação em sociedades, cooperativas, institutos, associações, fundações ou outro ente jurídico equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
j) Apreciar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido expressamente convocada.

ARTIGO 18º
Formas de Reunião da Assembleia Geral

A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

ARTIGO 19º
Reunião Ordinária

A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para a apreciação e votação do relatório e contas de gerência da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades, orçamento e parecer do Conselho Fiscal para o exercício seguinte e eleição dos Corpos Sociais quando seja o caso.

ARTIGO 20º
Reunião Extraordinária

A Assembleia Geral extraordinária reunirá, a requerimento do seu Presidente ou da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda de um conjunto de associados, não inferior a cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 21º
Convocatória da reunião da Assembleia Geral

  1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de comunicação postal, indicando sempre o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos. Para além da comunicação postal poderá ser feita sem caracter obrigatório através dos órgãos de comunicação social da região assim como no Boletim Informativo da Associação, mail e redes sociais.

ARTIGO 22º
Quórum

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto.
  2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de associados, trinta minutos depois.
  3. No caso da convocação de Assembleia Geral extraordinária e a requerimento de um grupo de associados, esta só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  4. A Assembleia Geral somente poderá deliberar acerca da dissolução da Associação, se o número de presenças for pelo menos, de setenta e cinco por cento dos seus associados.
  5. Será lavrada acta de cada reunião da Assembleia Geral, assinada pelos associados que constituem a Mesa, através de uma listagem de presenças à mesma.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

ARTIGO 23º
Composição da Direcção

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um secretário e três Vogais e cinco suplentes, que preencherão os cargos que vagarem.

ARTIGO 24º
Competências da Direcção

A Direcção administra e representa para todos os efeitos legais a Associação e compete-lhe designadamente:


a) Gerir a Associação, criando, organizando e dirigindo os seus serviços.
b) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados.
c) Propor à Assembleia Geral a criação de comissões especiais.
d) Cumprir ou fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia Restrita, salvo recurso.
e) Elaborar, anualmente, o relatório e as contas de gerência bem como o Plano de Actividades e Orçamento e apresentá-los à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.
f) Propor à Assembleia Geral, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados.
g) Propor à Assembleia Geral a inscrição da ADES em Uniões, Federações, Confederações,etc… com fins idênticos e comuns.
h) Propor à Assembleia Geral, a participação em Sociedades, Cooperativas, Institutos, Associações, Fundações ou outro ente jurídico autónomo equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
i) Propor à Assembleia Geral a criação de Delegações, respectivos regulamentos, modo de funcionamento e atribuições.
j) Propor à Assembleia Geral a criação de um Conselho Regional de Delegações.
l) Negociar, concluir, e assinar convenções de trabalho e defender, por si ou através dos serviços adequados, todos os seus associados, face às entidades referidas na alínea (B) do artigo 4º.
m) Contrair empréstimos, em nome da Associação, mediante aprovação da Assembleia Geral.
n) Adquirir e alienar bens imóveis mediante a aprovação da Assembleia Geral, quando o valor destes for superior a vinte e cinco mil euros.
o) Exercer, enfim, todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos, presentes estatutos, com vista à total realização dos objectivos preconizados.

ARTIGO 25º
Delegação de Competências

  1. Para obrigar a Associação, são necessárias, e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, uma dos quais deverá ser a do Presidente da Direcção ou, nas suas ausências ou impedimentos, a do Vice-Presidente, do Tesoureiro, ou Secretário.
  2. Os actos de mero expediente competem ao Presidente da Direcção ou, em seu nome, a qualquer membro da Direcção, ou, ainda, a qualquer funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes e competência para isso.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 26º
Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

ARTIGO 27º
Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal, que reúne, pelo menos, duas vezes em cada ano, tem competência para fiscalizar as receitas e despesas da Associação, examinar os elementos da escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o balanço, relatório e contas respeitantes a cada exercício anual, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte.

CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES

ARTIGO 28º
Natureza

As Delegações são agrupamentos de associados que exercem a sua actividade numa mesma região.

ARTIGO 29º
Âmbito

As Delegações não poderão ter um âmbito regional inferior à área de um concelho.

ARTIGO 30º
Criação de Delegações

  1. A criação de Delegações é deliberada pela Assembleia Geral da Associação sob proposta da Direcção, devendo ainda a Assembleia Geral aprovar os respectivos regulamentos, modo de funcionamento e as atribuições.
  2. As Delegações são coordenadas por uma Comissão Executiva composta por um mínimo de três e um máximo de cinco associados, um dos quais assumindo a função de presidente.
  3. A Comissão Executiva é eleita pela Reunião Geral da Delegação, órgão onde têm assento todos os membros.

ARTIGO 31º
Conselho Regional de Delegações

Quando o número de Delegações o justificar, poderá a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, criar um Conselho Regional de Delegações.

ARTIGO 32º
Atribuições do Conselho Regional de Delegações

O Conselho Regional de delegações terá como atribuições emitir parecer sobre a proposta anual de orçamento e plano de actividades da Associação e sobre qualquer proposta de alteração estatutária. Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá ainda fixar outras atribuições para o Conselho Regional de delegações.

CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 33º
Receitas

São receitas da Associação:
a) O produto da jóia e das quotas pagas pelos associados.
b) Os juros dos depósitos e outros rendimentos dos capitais e bens que possuir.
c) Outras receitas eventuais e regulamentadas.
d) Quaisquer outros benefícios, donativos, contribuições e proveitos provenientes da prestação de serviços permitidos por lei.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 34º
Dissolução da Associação

A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de setenta e cinco por cento dos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos, reunidos em Assembleia Geral, que deverá designar, para o efeito, os liquidatários e indicar o destino a dar ao património disponível.

ARTIGO 35º
Alteração dos Estatutos

Os presentes ESTATUTOS só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada para esse fim, e mediante aprovação por maioria de três quartos dos sócios presentes.

ARTIGO 36º
Interpretação e Casos Omissos

Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pela lei geral em vigor e, na sua falta, decididos em reunião da Assembleia Restrita, convocada expressamente para tal efeito.

ARTIGO 37º
Foro Competente

Para os casos de natureza jurídica, vigorará o foro da Comarca da Guarda.